OPINIÃO - Lei Municipal que proíbe Rodeio é inconstitucional

06/03/2013 15:43

 

A legalidade de determinada lei deve ser a primeira cautela do legislador. Nenhuma redundância há nessa afirmativa, uma vez que inúmeras são as leis que contrariam normas superiores ou extravasam da competência do órgão legislativo que as elabora. Uma lei, consagrando regras jurídicas há de ser antes e acima de tudo legal, ou seja, conforme ao Direito.

Assim, o primeiro passo do legislador - e principalmente do legislador municipal, cujo campo de atuação é mais restrito - é o exame da competência sobre a matéria que pretende regular. A competência da Câmara de Vereadores é correspondente a do Município, de modo geral, pode-se dizer que compete à Câmara legislar sobre assuntos de interesse locais, de seu peculiar interesse. No entanto, o interesse local se caracteriza pela predominância (e não pela exclusividade) do interesse para o Município em relação ao do Estado e da União. Uma vez que não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional.

O art. 24 da Constituição Federal trata da chamada legislação concorrente. Importante dizer, matérias que a tarefa de legislar compete, de forma concorrente, à União, aos Estados e aos Municípios. Adiante, o art. 24 §1º, da Constituição Federal estabelece que "No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais". E o art. 30, inc. II, da Constituição Federal determina que "Compete aos Municípios: (...) II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (...)". Dessa forma, depreende-se que a competência do Município nessas questões de legislação concorrente limita-se à suplementar a legislação federal e estadual no que couber, dentro do interesse local. Salvo a hipótese de vácuo legislativo, não pode o Município estabelecer normas gerais.

A Lei Federal n.º 10.519, de 17 de julho de 2002 elevou o Rodeio a categoria de esporte nacional, ao estabelecer no art. 5 que "A entidade promotora do rodeio deverá comunicar  a realização das provas ao órgão estadual competente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comprovando estar apta a promover o rodeio segundo normas legais e indicando o médico veterinário responsável.", assim, qualquer  iniciativa do legislativo municipal no sentido de proibir a realização de rodeio, inequivocamente, extrapolaria a competência que lhe é reservada pelo texto constitucional. A Câmara Municipal ao dispor de modo contrário sobre tema regulado na legislação federal estaria invadindo a competência da união para legislar sobre normas gerais. A Lei Federal n.º 10.519 (Lei do Rodeio) assume contorno de lei nacional, por ser geral. Assunto de relevância nacional, ao merecer procedimento uniforme em todo território brasileiro.

Caso não existisse norma geral dispondo sobre a questão, uma norma municipal no sentido de proibir a realização de rodeios no âmbito municipal não padeceria de qualquer vício, já que poderia servir como norma geral ante a inércia dos outros entes federativos. Contudo, considerando que não existe vácuo legislativo pois a Lei Federal n.º 10.519 já regula a matéria, qualquer lei municipal ao dispor sobre a proibição da realização de rodeios no município estaria eivada de inconstitucionalidade. Só restando ao legislador municipal a tarefa de regulamentar, de forma suplementar, a realização dos rodeios em razão das particularidades de cada município, entretanto, sem contraditar a legislação Federal e Estadual.

A Câmara Municipal ao infringir a Constituição editará leis inconstitucionais. Toda medida legislativa ou executiva que desrespeitar preceitos constitucionais é, de sua essência, nula. Atos nulos de legislatura não podem conferir direitos, nem tão pouco, estabelecer deveres. Assim, já nos ensinava, o saudoso jurista, Rui Barbosa: "O princípio é que leis inconstitucionais não são leis. O ato legislativo é o querer expresso da legislatura, ao passo que a Constituição é o querer expresso do povo, a este cabe a supremacia; se o ato legislativo o contradiz, írrito será: não é lei. Um ato inconstitucional não é lei; não confere direitos; não estabelece deveres; não cria proteção. É, juridicamente considerado, como se nunca tivesse existido".

 

André Nery Di Salvo, Advogado Especialista em

Direito Público Administrativo Municipal. OAB SP:308446